terça-feira, 28 de julho de 2009

“Território Amazonense” Realidade ou Utopia


“Território Amazonense” Realidade ou Utopia

Sebastião Guilherme Sandoval Sundfeld

Thomas Morus famoso escritor Inglês, que retrata em sua obra literária “Utópica”, uma forma de governo organizado da melhor maneira possível, onde o mesmo governa e proporciona ótimas condições de vida a um povo equilibrado e feliz. Através de sua literatura observa-se a descrição ou representação de qualquer lugar ou situações ideais onde vigorem normas e ou instituições políticas altamente aperfeiçoadas.
Porém um “Governo” não pode governar através de utopias, mas sim através das vontades e direitos que emanam do povo transformando-os numa realidade ativa e efetiva.

Quando se refere à criação utópica do “território amazonense” logo são criadas várias dúvidas e oposições, por exemplo, como criar um território, se existe vários Estados e Países que fazem fronteiras com a Floresta Amazônica.

Essa questão é utópica, mas a criação do “território amazonense” não teria por finalidade a desconstituição do que já existe, mas sim sobrepor a esses estados o “território amazonense” que teria como delimitação de fronteiras a própria Floresta Amazônica. Esta questão, porém, tem como principal e único objetivo, a polêmica questão da preservação do meio ambiente, que afirma ser do interesse vital de todos nós brasileiros e estrangeiros.

Transformar essa área em território não seria dar-lhe autonomia legislativa, executiva ou judiciária e nem tão pouco uma Constituição independente.
Haveria sim uma “Normatização com Leis territoriais severas, independentes com o fulcro exclusivo ao Meio Ambiente” sem os interpostos infraconstitucionais. Melhor dizendo não teríamos, por exemplo, o “código de defesa do meio ambiente”, atuando nesse território.

O “Território Amazonense” abrange uma área de 7,5 milhões de quilômetros quadrados, a bacia hidrográfica Amazônica é a maior do mundo, esta se estende por nove países sul-americanos: Bolívia, Peru, Equador, Colômbia, Venezuela, Suriname, Guiana, Guiana Francesa e Brasil abrangendo 40% do “Território Amazonense”. São 3,9 milhões de quilômetros quadrados ao norte do Brasil, que se estende por nove estados brasileiros: Amazonas, Pará, Acre, Rondônia, Roraima, Amapá e grande parte Mato Grosso, Tocantins e Maranhão que formam geograficamente a chamada “Amazonas Legal” por que não referir-se ao “Território Amazonense” essa delimitação foi destinada à proteção e desenvolvimento da região.

Por tanto criar um território “Território Amazonense” é totalmente viável e dentro dos princípios “Jurídicos e Legais” tendo como principal objeto jurídico não somente a Floresta Amazônica, mas todo o sistema eco-ambiental brasileiro.
A literatura Jurídica traz através da matéria Teoria Geral do Estado, que fala diretamente da formação do estado de suas leis e normas, deixa claro á vontade emanado do povo, para a formação de tais mecanismos jurídicos. Neste caso não se trata de vontade, mas sim de “obrigação direito e dever” do povo para com esta delicada matéria que é o Meio Ambiente.

Vale, porém antes de definir o que é “Território” deve-se definir “Territorialidade das Leis”
Segundo a lição de Clovis Beviláqua, “expressão da soberania do Estado, a lei obriga a todos os que se acham no território nacional, salvo as exceções consagradas pelo Direito Público externo, em favor dos representantes diplomáticos de outros Estados, e as aplicações da lei estrangeira, no domínio do Direito Internacional Privado”

Fica claro através dessa narrativa a definição dos princípios da territorialidade das leis, em oposição à extraterritorialidade, que importa em uma exceção, fundada nos princípios ou na teoria que ajusta a condição da Lei pessoal ou da personalidade das Leis.
Quanto ao termo “Território” este se define como “relativo à terra, juridicamente em amplo sentido, exprime toda extensão da superfície terrestre ocupada por um povo, servindo de lugar para a fixação de uma coletividade política”.
Desse modo, o “Território” não somente pode compreender a área ou a extensão geográfica, em que se implante uma Nação, como também qualquer porção de terra, em que se fixa uma “jurisdição”, ou se estabeleça uma unidade administrativa Federal.

Vale lembrar que segundo o jurista, Celso Pacheco Fiorillo, quando dizemos que a "Amazônia é nossa", estamos exercendo um direito constitucional, porque ela é de uso comum da população como também devemos á obrigação de protegê-la. De modo geral, a Legislação Ambiental Brasileira é uma das melhores em todo o mundo, mas ainda precisa de ajustes. Lembrando que quanto mais evoluído Culturalmente, Éticamente e Moralmente uma sociedade, esta por sua vez, necessitará cada vez menos de leis e normas para conduzi-la.
Assim, em conceito político, território traduz sempre a idéia de uma organização, ou coletividade política fixada nas terras que, por sua vez são devidamente limitadas, e definidas através de leis organizadas, flexíveis e elásticas.
Para que possam ser criadas e cobradas, essas medidas jurídicas fazem necessárias também a criação de um órgão que regulamente essas providências, jurisdicionais.

O R.I.T.A (Regulamento Interno do Território Amazonense) seria uma possibilidade viável para se julgar e condenar juntamente com a Constituição Federal,e órgãos competentes os crimes de qualquer natureza cometidos por quaisquer pessoas sejam,brasileiras ou estrangeiras e que coloque em risco eminente o sistema ecológico a biodiversidade e o meio ambiente dessa região protegida e legalizada.

E o T.E.cC.A (Tribunal de Execução contra Crime Ambiental)seria o órgão competente e exclusivo para essa finalidade, os Juízes desse Tribunal seriam especialistas em questões Ambientais.

Em consonância ao Princípio da precaução vale lembrar que "o limite do progresso, esta contido no limite da capacidade dos recursos naturais de uma região determinada ou não. Visto que o progresso humano é a resultante deste contraste entre massas inertes e energias propulsoras". SUNDFELD, S. G. S.

Fica clara a compreensão de que se fossem respeitadas as condições naturais de uma região, sendo essas um delimitador natural ao ”progresso” do homem as questões ambientais seriam vistas e respeitadas, pois não adianta metas, diretrizes se não houver limites definidos por lei, pois não existem leis que definam ou que regem questões sobre áreas de “cultivo permanente”.

É lastimavel quando olhamos mapas da região amazônica e vemos pequenos pontos delimitados de parques nacionais, enfim de áreas de preservação permanente. Dando o ensejo que tudo que estiver ao redor desses pequenos pontos delimitados, poderá ser devastado e servirá assim para o plantio de culturas, por exemplo, do Bio Combustível.

"A bacia amazônica é uma dessas grandezas tão grandiosas que ultrapassam as percepções do homem".
Mário de Andrade, 1927.

Território Amazonense Utopia ou Realidade!

Etapas do Sistema de Gestão Ambiental


ETAPAS DO SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL

Sebastião Guilherme S.Sundfeld

Política Ambiental da Organização


A política ambiental é uma declaração da empresa e o seu "termo de compromisso ambiental". O compromisso ambiental da empresa deve ser adequado ao seu porte, à natureza de suas atividades, às tendências ambientais do mercado em que atua, além de levar em conta as características específicas da sua região.
A Política Ambiental deverá atender às seguintes exigências:
- ter compromisso com a melhoria contínua;
- explicitar compromisso com o atendimento aos requisitos legais;
- ser documentada e comunicada a todos;
- ser compatível com outras políticas e normas internas (qualidade, saúde do trabalhador e segurança);
- incluir um compromisso com a prevenção da poluição;
- revista ao final de cada ciclo;
- imutável dentro do ciclo.

PLANEJAMENTO
O planejamento é um conjunto de etapas importantes para a implementação, operação e manutenção do SGA na empresa, que visa atingir os objetivos e as metas definidas na política ambiental. Deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
- identificação dos aspectos ambientais da empresa;
- identificação dos requisitos legais corporativos;
- estabelecimento de indicadores internos de desempenho ambiental;
- estabelecimento de objetivos e metas alinhados com o compromisso ambiental;
- elaboração de planos e programas de gestão para o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
Para identificação dos aspectos ambientais, levam-se em consideração todas as atividades e tarefas do processo produtivo, incluindo todas as entradas e saídas do processo produtivo.
Logo a seguir, deve-se identificar aspectos ambientais associados às atividades:
- emissões atmosféricas;
- efluentes líquidos;
- resíduos;
- contaminação da terra;
- impacto nas comunidades;
- uso de matéria-prima e de recursos naturais;
- outras emissões ambientais.

IMPLEMENTAÇÃO E OPERAÇÃO
É a implementação do programa de gestão ambiental e de todas as atividades necessárias para garantir que os objetivos ambientais da empresa sejam atingidos, devendo garantir principalmente:
- Estrutura e Responsabilidades - A definição das pessoas sejam responsáveis pelos objetivos ambientais (QUEM do item planejamento), que tenham a autoridade e os recursos necessários para a realização das suas atividades ( O QUE É PRECISO do item planejamento);
- Treinamento, Conscientização e Competências - Que todas as pessoas que executam tarefas que podem criar impactos ambientais sejam treinadas sobre a importância e operação do SGA, sobre os impactos ambientais que suas tarefas podem causar, ao meio ambiente e como agir em situações de emergências, evitando prejuízos ao meio ambiente;
- Comunicação - Uma boa comunicação dentro da empresa sobre o SGA;
- Documentação - Que todas as informações sobre do SGA estejam documentadas;
- Controle de Documentos - Que os documentos sejam elaborados, aprovados e alterados por pessoas com conhecimento e autoridade, não podendo existir documentos desatualizados na empresa e todas as pessoas devem ter acesso aos documentos necessários para a execução de suas tarefas;
- Controle Operacional - Que todas as atividades, operações e processos que possam causar impactos ambientais, estejam identificados junto com os parâmetros (valores) aceitáveis de trabalho, devendo ser constantemente controlados, ou seja, supervisionados;
- Preparação e atendimento a emergências - Que todas as ações para atender a acidentes e emergências, com impactos no meio ambiente já estejam planejadas, padronizadas e documentadas em procedimentos.

MONITORAMENTO E AÇÕES CORRETIVAS
- Monitoramento e Medição - A empresa deve monitorar e medir, com instrumentos calibrados, todas as características das operações e atividades que possam causar impactos ambientais, devendo sempre, as medições serem registradas e, constantemente, comparadas com a legislação ambiental
- Não conformidade e ações corretivas e preventivas - Toda vez que se identificar algum problema nas atividades que podem causar impactos ambientais, deve-se:
- adotar medidas para amenizar qualquer prejuízo ao meio ambiente;
- tomar ações corretivas para eliminar as causas do problema;
- ações preventivas para evitar que o mesmo problema se repita.
- Auditoria Ambiental - Periodicamente, a empresa deve realizar auditorias internas do SGA, para verificar se o que foi planejado e implementado está de acordo com o requisitos da norma ISO 14.001 e se realmente está sendo cumprido. Os resultados das auditorias ambientais são informações importantes, para que a administração da empresa possa realizar a análise crítica do SGA.

REVISÕES GERENCIAIS
Periodicamente, a administração da empresa deve realizar uma análise crítica do SGA para verificar se ele está adequado às características da empresa e se está tudo funcionando como foi planejado. É através das análises críticas que a administração garante que o SGA estará sempre sendo melhorado.

MELHORIA CONTÍNUA
A empresa deve estar sempre melhorando seu desempenho ambiental, ou seja, diminuindo os impactos negativos que causa ao meio ambiente e, consequentemente, à sociedade.

LICENCIAMENTO AMBIENTAL

O micro e pequeno empresário, ao iniciar o processo de instalação de sua empresa, deve verificar se a atividade a ser desenvolvida necessita de licenciamento ambiental e para isso devem se dirigir a um:
- Órgão Municipal de Meio Ambiente - Muitas prefeituras já dispõem de uma entidade para orientar o empresário sobre questões ambientais;
- OEMA, responsável pela emissão de licenças ambientais para instalação e operação de empresas;
- IBAMA, nos casos de licenciamento federal. O IBAMA possui superintendências, em todos os Estados da Federação e no Distrito Federal, em condições de orientar os interessados.

No caso de atividades que exigem desmatamento, é preciso obter uma autorização do órgão estadual de florestas.
Para atividades de extração mineral, é necessário que o DNPM aprove o Plano de Aproveitamento Econômico apresentado pela empresa e que o empresário ainda cumpra outras etapas, especificadas caso a caso.
O licenciamento ambiental é um dos instrumentos exigidos para a implantação de atividades empresariais. Trata-se de um instrumento prévio de controle ambiental, para o exercício legal de atividades modificadoras do meio ambiente, constantes nas resoluções CONAMA 001/86, 011/86, 006/87, 006/88, 009/90 e 010/90, entre outras.
As licenças são fornecidas pelos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente (OEMA) ou pelo IBAMA, em caráter supletivo ou para aquelas atividades que, por lei, são de competência federal.
Tipos de licenças ambientais:

- Licença Prévia (LP) – Autoriza o empresário a desenvolver o projeto do empreendimento de acordo com as exigências ambientais, determinadas a partir das características das atividades pretendidas;
- Licença de Instalação (LI) – Permissão requerida após aprovação do projeto, para a construção e instalação de um empreendimento;

- Licença de Operação (LO) – Expedida após a LI, se o empreendimento foi implantado, e opera de acordo com o projeto aprovado, autorizando o empresário a iniciar as suas atividades.

A Tutela Constitucional dos Interesses Difusos


A Tutela Constitucional dos Interesses Difusos

Sebastião Guilherme S.Sundfeld

A Constituição Federal de 1988 reconhece expressamente a existência dos interesses difusos em seu art. 129, III, ao dispor sobre as funções institucionais do Ministério Público, destacando a de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Reconhece os interesses difusos e, ao mesmo tempo, destina a sua proteção ao Ministério Público, demonstrando não se tratar de norma meramente programática, mas preceptiva ou atributiva de direitos. A própria Constituição confere os meios de investigação, constantes do inquérito civil, e o instrumento de proteção judicial, a ação civil pública. Dispõe, inclusive, sobre a titularidade da ação, ao conferi-la ao Ministério Público.
De acordo com essa visão, também destacamos o art. 5.º, LXXIII, da Carta Constitucional, que trata da ação popular, também reconhecendo a existência de interesses difusos e coletivos e estabelecendo que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
A Magna Carta reconhece os interesses difusos e coletivos e impõe a sua proteção pelo próprio cidadão, conforme os direitos e garantias fundamentais, por meio da ação popular.
Notamos, então, pelos dois dispositivos constitucionais analisados, que a Constituição Federal não somente reconheceu a existência dos interesses difusos e coletivos mas também estabeleceu um "sistema de garantia" desses interesses, definindo titulares do direito à proteção e instrumentos jurídicos de proteção, ao conferi-la ao Ministério Público, por intermédio do inquérito civil e da ação civil pública, e ao cidadão, por meio da ação popular.
Ao Ministério Público coube a titularidade ampla, uma vez que poderá tutelar, além dos interesses especificamente mencionados pela Constituição, como o meio ambiente e o patrimônio público e social, os demais interesses difusos e coletivos, conforme a fórmula genérica utilizada pelo mencionado art. 129 da CF.
Aos cidadãos coube titularidade restrita, posto que a ação popular somente pode ter por objeto a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou a entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
A Constituição, entretanto, não define os interesses difusos, o que é objeto da legislação infraconstitucional, tarefa realizada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), que, em seu art. 82, I, os reconhece como interesses transindividuais, de natureza indivisível, de que são titulares pessoas indetermináveis e ligadas por circunstâncias de fato.
Ocorre que o conceito de interesse difuso é um conceito constitucional autônomo, ou seja, conforme Canotilho e Vital Moreira: "conceitos que, não obstante a sua utilização e definição a nível infraconstitucional, devem ser preenchidos em primeiro lugar através da análise do seu sentido na Constituição, pois são conceitos primariamente constitucionais".
Prosseguiremos, portanto, para buscar esse conceito, apontando diversos dispositivos constitucionais tratando dos interesses difusos.

1. O MEIO AMBIENTE
O art. 225, caput, da Magna Carta assegura o interesse difuso ao meio ambiente, estabelecendo concepções fundamentais sobre o Direito Ambiental, pois indica o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de todos e dispõe a natureza jurídica dos bens ambientais como de uso comum do povo e impõe tanto ao poder Público quanto à coletividade o dever de defender e preservar os bens ambientais para as presentes e futuras gerações.
O nosso Texto Constitucional está de acordo com a Declaração sobre o Ambiente Humano, realizada na Conferência das Nações Unidas em Estocolmo, Suécia, em junho de 1972, na qual ficou estabelecido: "O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar, e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras".
Na definição de josé afonso da silva, "o meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas" (2).
Esse conceito ressalta os três aspectos do meio ambiente: o meio ambiente natural, o artificial e o cultural.
O meio ambiente natural é aquele que existe independentemente da influência do homem, como a flora, a fauna, o solo, a água, em que ocorre a interação dos seres vivos.
O meio ambiente artificial, por sua vez, é aquele resultante da interação do homem com o meio ambiente natural, ou seja, o espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações e dos equipamentos públicos.
O meio ambiente cultural também é fruto da interação do homem com o meio ambiente natural, mas com um valor especial adquirido, integrado pelo patrimônio artístico, arqueológico, paisagístico, turístico etc.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência dos princípios constitucionais ambientais ao declarar liminarmente a inconstitucionalidade do art. 182, § 3.º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, que afastava a obrigatoriedade de estudos prévios de impacto ambiental, no que se referia às áreas florestadas ou objeto de reflorestamento para fins empresariais:
Mesmo que se admitisse a possibilidade de tal restrição, a lei que poderia viabilizá-la, através de normas gerais, estaria inserida na competência do legislador federal, já que a este cabe disciplinar, através de normas gerais, a conservação da natureza e a proteção do meio ambiente (art. 24, VI, da CF), não sendo possível, ademais, cogitar-se da competência legislativa a que se refere o § 3.º do art. 24 da Carta Federal, já que esta busca suprir lacunas normativas para atender às peculiaridades locais, ausentes na espécie (STF, Pleno, ADIn n. 1086-7/SC, rel. Min. Ilmar Galvão, DJU de 16.9.1994).
Apontamos os seguintes princípios constitucionais do meio ambiente, fixados no art. 225 da CF:
1.°) Princípio da obrigatoriedade da intervenção estatal: o Poder Público tem o dever de defender e preservar o meio ambiente, assegurando sua efetividade. A ação governamental deverá ocorrer na manutenção do equilíbrio ecológico.
2.°) Princípio da prevenção e da precaução: significa que deve ser dada prioridade às medidas que evitem danos ao meio ambiente. A Constituição exige, na forma da lei, a realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), que será público, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. A lei determina a proteção de ecossistemas, com preservação de áreas representativas e de áreas ameaçadas de degradação.
3.°) Princípio da educação ambiental ou princípio da informação e da notificação ambiental: o Poder Público deverá promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para preservação do meio ambiente (a comunidade deve ser capacitada para participar da defesa do meio ambiente).
4.°) Princípio da participação e cooperação: o Estado e a coletividade têm o dever de defender o meio ambiente e preservá-lo para as gerações presentes e futuras. O Estado e a sociedade devem cooperar na formulação e execução da política ambiental. Os diferentes grupos sociais devem participar dessas atividades juntamente com a Administração Pública. A comunidade deve ser educada com o intuito de estar capacitada para a participação ativa na defesa do meio ambiente.
5.°) Princípio da ubiqüidade: o meio ambiente deve ser levado em consideração antes da e durante a realização de qualquer atividade que venha a ser desenvolvida, de qualquer natureza. Decorre da tutela constitucional da vida e da qualidade de vida.
6.°) Princípio do poluidor-pagador ou da responsabilização: o poluidor é obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente, além de cessar a atividade nociva. O responsável pelo dano ambiental deverá indenizar a sociedade. A responsabilidade será objetiva, independentemente de culpa por parte do poluidor. As condutas consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas.
7.°) Princípio do desenvolvimento sustentado: a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. A conciliação dos valores consiste na exploração equilibrada dos recursos naturais, devendo ser observados os limites da satisfação das necessidades e do bem-estar da presente geração, para a conservação do meio ambiente no interesse das gerações futuras.
8.°) Princípio da função sócio-ambiental da propriedade: a Constituição Federal incluiu, entre os pressupostos do cumprimento da função social genérica, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente. Fundamentou o princípio segundo o qual a propriedade urbana é formada e condicionada pelo direito urbanístico a fim de cumprir sua função social de propiciar moradia, condições adequadas de trabalho e de circulação humana.